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Uma área circundante ou adjacente a uma área oficialmente delimitada para propósitos fitossanitários, visando minimizar a probabilidade de disseminação da praga alvo dentro ou fora da área delimitada, e sujeita a medidas fitossanitárias ou outras medidas de controle, se apropriado. Esta área é denominada zona:
Existe um número mínimo de amostras simples que devem ser coletadas de produtos de origem vegetal para determinação de resíduos de agrotóxicos, de acordo com o tamanho do lote. Em um lote menor que 50kg de grão devem ser coletadas, pelo menos:
O tamanho mínimo da amostra de laboratório a ser enviada para determinação de resíduos de agrotóxicos, de acordo com o Produto Vegetal (para arroz, café, feijão, milho, soja e trigo), coletadas com equipamento específico de amostragem, deve ser o mínimo de:
Conforme Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, em seu Artigo 20, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal é:
Conforme Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, em seu Artigo 110, parágrafo primeiro, os preços a serem cobrados pelas estações ou postos para os trabalhos de desinfeção ou expurgo, de expurgo e armazenagem, deverão ser previamente submetidos à aprovação do Ministério da Agricultura. A taxa de armazenagem recairá sobre as mercadorias que não tiverem sido retiradas dentro de 48 horas após a notificação da completa execução do trabalho, e será cobrada por:
Conforme Instrução Normativa nº 69, de 6 de novembro de 2018, que estabelece o Regulamento Técnico definindo os requisitos mínimos de identidade e qualidade para Produtos Hortícolas, no artigo 11, a amostragem será realizada por:
Conforme Instrução Normativa nº 69, de 6 de novembro de 2018, no Artigo 17, o responsável pela amostragem ou o órgão de fiscalização quanto a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e da classificação:
Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, a coletada para fins de aferição da qualidade dos serviços prestados e da conformidade da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, é denominada amostra de:
Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, quando discordar do resultado da classificação de fiscalização, o interessado pode requerer perícia. Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, o prazo máximo para solicitação de perícia será de:
Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, quando discordar do resultado da classificação de fiscalização, o interessado poderá, contados da data de recebimento do laudo, requerer perícia no prazo máximo de:
Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, nos produtos vegetais classificados por amostras, será retirado volume ou número de pacotes ou embalagens em quantidade suficiente para compor, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas, no mínimo:
Conforme Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção é denominado:
Conforme Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos e afins, têm a seguinte denominação:
Conforme Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, o intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI, é denominado intervalo de:
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