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O agente público municipal, em cidade diversa da sua, pagou, com recursos públicos, um jantar em comemoração ao seu aniversário, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O membro do Ministério Público, ao tomar conhecimento do fato, instaurou inquérito civil e, após comprovar a despesa e a motivação, propôs a ação civil pública prevista na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o agente político responsável pela conduta ímproba estará sujeito
I. à perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
II. ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
III. ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV. à multa de vinte a cem salários mínimos de referência, aplicando-se em dobro em caso de reincidência.
V. à multa de vinte a cem salários mínimos de referência, aplicando-se em dobro em caso de reincidência, independentemente da reparação do dano.
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