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Em 21 de dezembro de 2017 o Ministro da Educação Mendonça Filho, editou a Portaria Ministerial de Nº 23. Nas disposições gerais, em seu Art. 1º está definido que o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior IES e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, passa a ser estabelecido por esta Portaria. Mais especificamente, o capítulo V refere-se ao ciclo avaliativo e das disposições específicas aos processos de renovação de reconhecimento dos cursos de graduação. Conforme o Art. 38, em cada ciclo avaliativo, poderá ser prorrogada a validade dos atos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso em vigor, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, por meio de processo simplificado, com dispensa de avaliação externa in loco, desde que observados os seguintes requisitos:
A- Atos autorizativos válidos;
B- Não tenham sido penalizados em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 5 (cinco ) anos, a contar da publicação do ato que penalizou o curso;
C- Indicadores de qualidade satisfatórios;
D- Não tenham sido penalizados em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, a contar da publicação do ato que penalizou o curso;
E- Inexistência de medida de supervisão em vigor.
É totalmente VERDADEIRO afirmar que: