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O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999), em seu artigo 71, prevê que o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por um período superior (em dias consecutivos)
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