Suponha-se, por exemplo, que determinado Município edite lei, criando cargos e funções públicas, sem observância das disposições contidas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal (prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO).
Obviamente, os Tribunais de Contas detêm competência para dizer do conflito existente e de suas conseqüências (no caso específico as previstas no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal ), emitindo um juízo de constitucionalidade, a fim de impedir a realização das despesas decorrentes.
Essa tese irrecusável de que compete às Cortes de Contas, no exercício de suas funções de controle, a apreciação da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, encontra-se consolidada na Súmula 374 do Supremo Tribunal Federal (STF), “in verbis”:
“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público”.
É importante ressaltar que o objetivo dos Tribunais de Contas não é o mesmo do STF, esse sim órgão competente para o controle abstrato definitivo das normas.
O Supremo julga a lei, confere-lhe validade ou não, conforme esteja afinada ou não ao texto constitucional.
Aos Tribunais de Contas é assegurada a competência de declarar a inaplicabilidade do texto legal apreciado ou determinar a sustação do ato que não se conforma à Constituição.
Como bem assinala o excerto do Recurso em Mandado de Segurança 8372 do STF: “há que se distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer Tribunal ou órgão de qualquer dos poderes do Estado”.
Como se vê, a competência de deixar de aplicar leis inconstitucionais é também dos Tribunais de Contas, embora não privativa deles.