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Com referência às disposições do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei n.º 8.112/1990), julgue o item que se segue.
Se um servidor público estiver em estágio probatório, o seu cargo não poderá ser extinto, já que isso resultaria na perda da função pública desse servidor
Lei 8.112/90
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.(prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
TJ-MG - 1524966 MG 1.0000.00.152496-6/000(1) (TJ-MG). Data de publicação: 21/06/2000. Ementa: FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA - REQUISITOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - EFETIVIDADE - EXTINÇÃO DO CARGO - EXONERAÇÃO - LEGITIMIDADE. Revela-se legítima a exoneração de servidor público concursado, ainda em período de estágioprobatório, em razão de extinção do cargo que ocupava. Recurso desprovido.” "TJ-SC - Apelacao Civel AC 118864 SC 2002.011886-4 (TJ-SC). Data de publicação: 24/11/2003. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO - EXTINÇÃO DO CARGO - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA FOLHA DO FUNCIONALISMO - ILEGALIDADE - CARGO IDÊNTICO CRIADO NO MESMO EXERCÍCIO - FUNÇÃO COM NOMENCLATURA DIVERSA - NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO - REINTEGRAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Lícita é a exoneração do servidor público em estágio probatório, em razão da extinção do cargo por conveniência e oportunidade da Administração Pública; porém, tal ato passa a ser ilegal quando a exoneração tem flagrantes contornos de perseguição ou vingança política, sobretudo quando amparado por criação de cargo idêntico meses após o ato exoneratório. CUSTAS - ISENÇÃO - LEI N. 156/97 - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.A pessoa jurídica de direito público, consoante dispõe a LC n. 156 /97, cuja redação foi alterada pela LC n. 161 /97, está isenta do pagamento de custas.
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