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A Lei Orgânica do Município de São Paulo atribui ao Tribunal de Contas do município competência para realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo do município, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Essas auditorias podem ser realizadas por iniciativa do próprio Tribunal ou se solicitadas: (I) pela Câmara Municipal de São Paulo; (II) por comissões da Câmara Municipal ou por vereador no cumprimento de seu mandato; (III) pelo prefeito do município; (IV) pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (V) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do município. A opção que contém apenas legitimados a requerer auditorias ao Tribunal de Contas, segundo a Lei Orgânica do Município, é:
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