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O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que é regido pela Lei nº 10.261/1968, foi alterado pela Lei Complementar no 942, de 06 de Junho de 2003. No que diz respeito ao Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade, o art. 309 dessa Lei Complementar dispõe que não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. A esse respeito, informa, no art. 310, que o processo instaurado se extinguirá exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado
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