O poder constituinte derivado é instituído pelo poder constituinte originário, ou seja, deste se deriva e obedece às regras por ele estabelecidas. Logo, o poder constituinte derivado é limitado e condicionado pelo originário. Por essa razão, alguns doutrinadores gostam de se referir a ele como uma “competência”, não propriamente como um poder, já que é limitado e nada constitui.
O poder constituinte derivado reformador é a modalidade de poder constituinte derivado que tem a capacidade de modificar o texto da Constituição. Para isso, obedece a um procedimento específico estabelecido pelo poder constituinte originário, materializando-se por meio das Emendas Constitucionais.
Esse poder é, portanto, ao contrário do poder que o institui, um poder de natureza meramente jurídica, não um poder político ou de fato. É também um poder condicionado e limitado, obedecendo tanto a limites expressos na Constituição como limites implícitos.
Dentre os limites expressos de reforma, temos o quórum qualificado de três quintos para aprovação das emendas, bem como a votação em dois turnos em cada uma das casas legislativas.