A CONSTITUIÇÃO FEDERAL estabelece:
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;
II – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
III – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º., VIII;
IV – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º.”
Portanto, são esses os motivos que ensejam a perda ou suspensão dos direitos políticos, porém, limitar-me-ei a examinar, neste artigo os casos de condenação criminal e de improbidade administrativa.