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Na atual Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, o atendimento odontológico e o atendimento domiciliar são considerados
Institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências.
Art. 21. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com deficiência por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS. Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com deficiência, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/432201.pdf
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