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A Lei nº 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), para atendimento ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. A partir de 1o de janeiro de 2002, essa contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas:I – signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior;II – que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior;III – produtoras, formuladoras ou importadoras de gasolinas e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis, gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):
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