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A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), no art. 23, conceitua os serviços socioassistenciais como as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes nela estabelecidos. O § 2° desse mesmo artigo prevê que, para a organização dos serviços da assistência social, serão criados programas de amparo, entre outros:
I. às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
II.
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