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A Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe “sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”. Fica bem claro que “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”. Neste contexto, as pessoas jurídicas poderão ter responsabilização
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