(1,0) 1 -
Conforme Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, do Registro do Produto, no artigo 10, para obter o registro ou a reavaliação de registro de produtos técnicos, prémisturas, agrotóxicos e afins, o interessado deve apresentar, em determinado prazo, a contar da data da primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, requerimento em duas vias, acompanhado dos respectivos relatórios e de dados e informações exigidos por aqueles órgãos, em normas complementares. Este prazo é não superior a:
Recuperar senha