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O artigo 18 da Lei Orgânica Municipal estabelece que “É vedado à nomeação para Cargos em Comissão, de cônjuges ou companheiros e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o 2º (segundo grau) na forma estabelecida na Lei Civil.”Segundo aquelas disposições, dentre os parentes vedados à nomeação para Cargos em Comissão, NÃO estão:
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