Constituição de Santa Catarina
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA MILITAR
Art. 107
— À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar,reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina,
subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:
I - exercer a polícia ostensiva relacionada com:
a) a preservação da ordem e da segurança pública;
b) o radio patrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;
c) o patrulhamento rodoviário;
d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;
e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;
f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;
g) a proteção do meio ambiente; e
h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária,
sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural