(1,0) 1 -
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Recuperar senha