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Segundo a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos crimes contra a fauna, em seu artigo 29, § 5.º, em virtude de agravamento de atividade ou conduta, as penas poderão ser aumentadas em até o triplo se essas atividades
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