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EM RELAÇÃO À COLABORAÇÃO PREMIADA, TÉCNICA DE OBTENÇÃO DE PROVA NO PROCESSO PENAL (LEI 12.850/2013), COM BASE NO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:I – Para fins de homologação do acordo, a análise do juiz competente se limita, como regra, a aferir a regularidade, a voluntariedade, a legalidade e a proporcionalidade dos benefícios propostos diante do teor da colaboração; II – A pessoa física que, dentre inúmeras outras pessoas, for referida por um colaborador, tem direito a acesso a todos os termos de depoimentos prestados no bojo da colaboração premiada para o exercício da ampla defesa, observados os limites da Súmula Vinculante n. 14-STF; III – Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no relato da colaboração e seus possíveis resultados; IV – Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, quando cumpridas as obrigações assumidas pelo colaborador, tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador.Ante as assertivas acima:
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