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No dia 18 de março de 2015, Bruce foi indiciado pela prática de um crime de roubo majorado que teve como vítima Lourdes, famosa atriz com patrimônio avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Antes de oferecer denúncia, entendendo que haveria indícios veementes da autoria e de que a casa de Bruce havia sido adquirida com os proventos da infração, o Ministério Público requereu, em 14 de abril de 2015, o sequestro desse bem imóvel, sendo a medida deferida e concluída a diligência do sequestro no dia seguinte.
Em 26 de agosto de 2015, Bruce o procura para, na condição de advogado, confirmar que a casa foi adquirida com proventos do crime, mas diz que, até aquela data, não foi denunciado.
Considerando a situação narrada, em relação à medida assecuratória decretada, o advogado de Bruce deverá requerer o levantamento do sequestro, pois
Neste caso o sequestro deverá ser levantado porque a ação penal não foi ajuizada dentro de sessenta dias a contar da efetivação da diligência (que ocorreu em 15 de abril de 2015), nos termos do art. 131, I do CPP.
O sequestro era a medida cabível (art. 125 do CPP), e o MP poderia requerer a medida (art. 127 do CPP), não havendo nenhum problema na decretação da medida antes do ajuizamento da ação penal (art. 127 do CPP)
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