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Antônio foi denunciado e condenado pela prática de um crime de roubo simples à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 10 dias-multa. Publicada a sentença no Diário Oficial, o advogado do réu se manteve inerte. Antônio, que estava preso, foi intimado pessoalmente, em momento posterior, manifestando interesse em recorrer do regime de pena aplicado. Diante disso, 2 dias após a intimação pessoal de Antônio, mas apenas 10 dias após a publicação no Diário Oficial, sua defesa técnica interpôs recurso de apelação. O juiz de primeira instância denegou a apelação, afirmando a intempestividade.
Contra essa decisão, o advogado de Antônio deverá apresentar
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
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XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
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