Conforme explicação do professor Ricardo Torques,a resposta correta.
De acordo com o NCPC, a audiência de conciliação e mediação é regra no processo civil. Assim, mesmo que uma das partes, autor ou réu, não desejem, em um primeiro comento, conciliar, haverá citação do réu e intimação do autor para a referida audiência.
De acordo com o NCPC, não haverá agendamento da audiência de conciliação e de mediação em duas hipóteses: a) quando ambas as partes manifestarem expressamente que não desejam participar da audiência de conciliação; e b) quando envolver direitos indisponíveis, caso em que a vontade combinada de ambas as partes é irrelevante.
No caso do enunciado, o autor, por estar obrigado a comparecer, sofrerá multa de até 2% sobre o valor da causa como multa em razão do não comparecimento à audiência, embora fosse obrigada.
Veja os dispositivos do art. 334, do NCPC:
4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.