Processando...

Questões comentadas OAB de Direito Comercial-Empresarial | 39718

#39718
Banca
FGV
Matéria
Direito Comercial-Empresarial
Concurso
OAB
Tipo
Múltipla escolha
difícil

(1,0) 1 - 

São João da Baliza Transporte Rodoviário Ltda. sacou duplicata de prestação de serviços no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para recebimento do frete decorrente do transporte de cargas entre ela e Supermercados Caracaraí Ltda. EPP. Diante do inadimplemento do pagamento do frete, a sacadora levou a duplicata a protesto, sem aceite, com vistas a instruir pedido de falência do sacado.

 

Com base nas informações do enunciado, assinale a afirmativa correta.

Comentários da questão

  • - 25/02/2018 às 09:30

    De acordo com o Professor Gabriel Rabelo do estartegia, o gabarito e esse mesmo. Senao vejamos

    Um dos pressupostos para que seja decretada a falência do empresário seja decretada é que o passivo seja superior ao ativo. Esta situação é conhecida na contabilidade como passivo a descoberto. É descoberto haja vista que não há recursos suficientes para saldá-lo com os bens e direitos de que a empresa dispõe.

    Contudo, Fábio Ulhoa destaca que não basta a simples existência de passivo a descoberto para que se faça a decretação da falência. A insolvência possui, assim, caráter jurídico e não econômico. Praticando determinados atos estatuídos pela lei, caracterizado está o estado de insolvência. Todavia, se não praticar, mesmo que seja deficitário o ativo em relação ao passivo, não há fundamento para a decretação da falência.

    Assim, só se decretará a falência de determinado devedor se ele:

    1 – Incorrer em impontualidade injustificada no cumprimento de obrigação líquida (LRE, art. 94, I).

    2 – Incorrer em execução frustrada (LRE, art. 94, II).

    3 – Praticar determinados atos de falência (LRE, art. 94, III).

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

    A nossa questão está pautada na impontualidade injustificada. O valor do salário mínimo em 2015 é R$ 788,00. Portanto, 40 salários mínimos equivalem a R$ 31.520,00, valor inferior à dívida.

    Segundo a Lei de Falências:

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    Assim, o pedido de falência de devedor com base em impontualidade injustificada pressupõe:

    a) Falta de pagamento sem relevante razão de direito de dívida no vencimento. Se houver razão de direito para o atraso, não há fundamento para o pedido, como, por exemplo, cobrança de dívida prescrita.

    b) Que a dívida seja líquida.

    c) Que a dívida ultrapasse 40 salários-mínimos. Contudo, caso a dívida seja inferior, propõe a LRE que os credores poderão se juntar para atingir este valor (LRE, art. 94, §1º).

    d) Que o título esteja protestado. Esse protesto pode ser cambial, quando se tratar de título de crédito, ou, então, de protesto especial para fins de falência, nos demais casos.

    Segundo a LRE:

    Art. 94, § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

    Portanto, caberá o pedido de falência, caso o título seja protestado e seja comprovada a prestação do serviço.

    Mas qual o fundamento para a comprovação da prestação de serviço? Súmula 248 do STJ:

    Súmula 248. STJ. Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.