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Com as mudanças trazidas pela Lei nº 12.873, de outubro/2013, o empregado (do sexo masculino) que adotar uma criança também fará jus a licença de 120 dias, na forma abaixo, com a restrição do art. 392-A, § 5º:
CLT, art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A [licença maternidade para empregada adotante] e 392-B [em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge empregado o gozo de licença pelo período restante] ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
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