Processando...

Questões comentadas OAB de Direito do Trabalho | 39502

#39502
Banca
FGV
Matéria
Direito do Trabalho
Concurso
OAB
Tipo
Múltipla escolha
difícil

(1,0) 1 - 

O órgão do Ministério Público do Trabalho foi procurado por um grupo de trabalhadores da construção civil. Eles denunciam que o sindicato de classe obreiro está sendo omisso na busca de direitos e vantagens para a categoria, tanto assim que há cinco anos eles não têm reajuste salarial nem é elaborada uma convenção coletiva.

Na hipótese narrada, sobre a situação do MPT, de acordo com o entendimento do TST e do STF, assinale a afirmativa correta.  

Comentários da questão

  • - 25/02/2018 às 09:26

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

    Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612.

  • - 25/02/2018 às 09:25

    RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 114, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A teor do §3º do art. 114 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizamento de dissídio coletivo de greve restringe-se às hipóteses de paralisação coletiva em atividades definidas como essenciais no art. 10 da Lei nº 7.783/89, com possibilidade de lesão a interesse público. Precedente desta Seção Especializada. Hipótese em que o Ministério Público do Trabalho ajuizou dissídio coletivo de greve, em razão de paralisação coletiva de empregados em empresas de transporte de valores, escolta armada, ronda motorizada, monitoramento eletrônico e via satélite, agentes de segurança pessoal e patrimonial, segurança e vigilância em geral da região metropolitana de Vitória no Estado do Espírito Santo, atividades e serviços não classificados como essenciais na referida Lei de Greve. Extinção do processo sem resolução do mérito que se decreta, na forma do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho. (RO - 700-65.2009.5.17.0000 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 11/12/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013)