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A ação direta de inconstitucionalidade ADI deverá seguir a sua regular tramitação de modo que se possa discutir os efeitos produzidos no intervalo de tempo entre a edição da medida provisória Z e a revogação da Lei Y.
da CF/88.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
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