Tendo a Constituição como centro do ordenamento jurídico, deve-se observar sua influência e orientação em relação a todos os ramos do Direito. Com efeito, em virtude de a Constituição de 1988 apresentar-se analítica e esmiuçar os mais diversos ramos do Direito, vislumbra-se, inequivocamente, a preocupação do constituinte em estabelecer parâmetros a serem seguidos nas mais diversas áreas, sejam elas, econômicas, sociais, esportivas, familiares, etc. Tal constatação também se deve à adoção do sistema normativo aberto de regras e princípios pelo constituinte de 1988, do qual se extraem normas (assim entendidas em seu sentido lato como regras e princípios), carregadas de caráter axiológico que passam a pautar toda conduta das esferas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário entre estes, entre estes e a sociedade e, inclusive, na relações desencadeadas dentro da própria sociedade, entre particulares.
Gustavo Binenbojm assinala:
[...] toda legislação infraconstitucional tem de ser interpretada e aplicada à luz da Constituição, que deve tornar-se uma verdadeira bússola, a guiar o intérprete no equacionamento de qualquer questão jurídica. Tal concepção, que vem sendo rotulada como neoconstitucionalismo, impõe aos juristas a tarefa de revisitar os conceitos de suas disciplinas, para submetê-los a uma releitura, a partir da ótica constitucional. Trata-se de uma verdadeira filtragem constitucional do direito, de modo a reinterpretar os seus institutos, buscando-se não só evitar conflitos com a Lei Maior, mas também potencializar os valores e objetivos que esta consagra
https://jus.com.br/artigos/25205/neoconstitucionalismo-origens-e-aspectos-relevantes