Questões comentadas OAB de Direito Civil | 39540
Comentários da questão
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- 19/02/2018 às 07:28
Art. 2.035
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto no Código anterior, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução
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- 19/02/2018 às 07:27
REsp nº. 730.546/MG, em 2005 bateu o martelo: o art. 2.039 fala que as regras aplicáveis aos regimes de bens dos casamentos realizados antes de 2002 são as do CC/1916, já a alteração de regimes não é regra de um regime específico, mas regra geral de regimes de bens, pelo que o art. 2.035 é que deve ser aplicado.
art. 1.639, §2º
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros