De acordo com o professor Paulo H M Sousa do estrategia, a resposta é a seguinte.
Primeiro, temos que lembrar que Antônio pode dispor, por testamento, de sua herança, conforme prevê o art. 1.857 do CC/2002 (“Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”). Agora, pode ele testar livremente?
Depende da existência de herdeiros necessários ou não, já que o §1º do art. 1.857 estabelece que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. Em havendo herdeiros necessários, o testador só pode legar metade dos bens da herança, já que a outra metade constitui a legítima, como ordena o art. 1.846 do CC/2002.
Mas, de novo, pode ele testar? Quem são os herdeiros necessários? Segundo o art. 1.845, “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”. Como João é parente na linha colateral (já que se tem de ir até um ascendente comum, no caso, pai/mãe, e depois voltar para o parente em questão), e não ascendente, descendente ou cônjuge, ele não é herdeiro necessário.
Nesse caso, Antônio pode testar a totalidade da herança como melhor achar