DE ACORDO COM O Professor de Direito Civil do Estratégia OAB, Paulo H M Sousa.
Segundo o art. 4º, inc. III: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Some-se a isso o disposto no art. 171, inc. I (“Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente”) e se chega à conclusão de que os negócios realizados por André são, sob a égide do novo art. 4º, anuláveis.
Mas, anuláveis porque André tem transtorno psiquiátrico grave? Não! Lembre-se, como vimos nas nossas aulas, que a deficiência não é causa da anulação de um negócio celebrado por alguém, mas a impossibilidade de manifestar livremente a vontade, SE e QUANDO isso ocorrer.
Por isso, a causa que gera a anulação dos negócios de André é a impossibilidade de expressão livre da vontade causada pelo defeito do medicamento. Se o medicamento estivesse adequado, os negócios realizados seriam perfeitamente válidos, a despeito de seu transtorno psiquiátrico.
Assim, incorretas as alternativas A e B, porquanto o negócio não é nulo, eis que André não é absolutamente incapaz. Incorreta a alternativa D porque a enfermidade, por si s[o, não gera mais anulação, com a revogação do art. 4º, inc.III, em sua redação original (“Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”).