SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - PORTARIA Nº 224, DE 06.05.2011
18.14.23.3. O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior monitorado através de interface de segurança;
b) sistema de frenagem automática, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tração ou, em outras situações que possam gerar a queda livre da cabine;
c) sistema de segurança situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, monitorado através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança que impeça o choque da cabine com esta viga;
d) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas;
e) cabina metálica com porta;
f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue o motor;
g) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.