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No que se refere à previdência complementar privada, julgue o item abaixo.
Os municípios, sempre que oportuno, podem aportar recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar.
Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador. Lei Complementar 108/01.
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