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Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o item a seguir..
A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.
Acredito que esteja errada a questão pelo fato da questão não dizer que quem tem direito a esse benefício é apenas o segurado empregado, emp. Doméstico e o Avulso.
Quando a questão fala que o segurado obrigatório tem esse direito de mais doze meses, inclui o CI e o seg. especial.
O erro da questão está em dizer "que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE".
Não é necessário esta comprovação, pois existem outras, como o seguro desemprego, testemunhas e etc.
Está correta, por que está errada?
Conforme entendimento legislativo e jurisprudencial, o período de graça é acrescido de um ano (doze meses) em caso de ausência de contribuição após ter sido filiado obrigatório, mais doze meses em caso de desemprego comprovado e cadastrado junto ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e por fim, mais doze meses em caso de mais de 120 contribuições mensais efetivadas (10 anos). Ou seja, a questão está correta e não errada.
Tanto a TNU quanto o STJ entendem que a falta de anotação na CTPS, por si só, não comprova a situação do desemprego, mas admitem que ele seja comprovado por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. O tema foi tratado em questão da 10ª rodada do CEI-DPU, questão 40, valendo destacar o seguinte trecho do gabarito: "Sobre esse tema, vale ressaltar o entendimento atual do STJ e da TNU no sentido de que a falta de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego do de cujus, para fins de pensão previdenciária, mas tal fato pode ser comprovado por qualquer meio de prova, não necessariamente pelo registro do desemprego junto ao MTE (AgRg no AREsp 43242 / SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, Dje 13/08/2012). Vide precedente da TNU: “a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade” (PEDIDO 200833007145103, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, unânime, DJ 06/09/2012)".
Fonte: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-das-questoes-de_7.html
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