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A respeito do regime geral de previdência social, julgue o item a seguir.
A dependência econômica do irmão menor de vinte e um anos de idade na condição de dependente do segurado é presumida para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Errado. Lei 8213, Art. 16: "§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Inciso I: "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente"
Ou seja, a dependência do irmão não é presumida, tem que ser comprovada.
sinceridade foi falta de atenção na minha leitura.
Lei 13.135/2015:
Dependentes de terceira classe:
a) O irmão menor de 21 anos, mesmo que emancipado, desde que comprove dependência econômica; b) O irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento, de qualquer idade, devendo a incapacidade ser atestada por perícia médica do INSS, devendo comprovar a dependência econômica.
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