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A lei 5.811/72 dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Em seu artigo 3º elenca os direitos assegurados aos empregados que permanecem no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, podemos citar:
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