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Segundo o Art. 3º da Lei nº 12.587/2012, o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. Sobre a classificação prevista no § 2º do mesmo diploma legal, pode-se afirmar que os serviços de transporte urbano são classificados quanto a característica do serviço em:
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