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A Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, em seu Capítulo III, Seção II, Art. 4º, parágrafo único, considera atividade pesqueira artesanal:I. os trabalhos de confecção e de reparos de artes epetrechos de pesca.
II. os reparos realizados em embarcações de médio egrande porte.
III. o processamento do produto da pesca artesanal.Dos itens acima, estão corretos:
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