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Jeremias foi preso em flagrante delito pelo cometimento do fato previsto no art. 157, § 2o, I e II, do Código Penal, e no mesmo dia decretada a prisão preventiva com a legí- tima finalidade de garantir a ordem pública. Com base nestes dados, sob pena de caracterizado o constrangimento ilegal (CPP, art. 648, II), impõe-se que o inquérito policial esteja concluído no prazo máximo de
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