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Considerando a Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016 – CONTRAN, que regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, atente para seu artigo primeiro, transcrito a seguir:
“art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”.
Excetuam-se do disposto no artigo acima transcrito os ruídos produzidos por
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à- ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II. veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação que estejam em via pública;
III. veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Estão corretas as complementações contidas em