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São absolutamente impenhoráveis:
I. os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
II. os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
III. os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor.
IV. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
V. até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Está incorreto, APENAS, o item