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Ficam sujeitos à execução, os bens:
I. do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória.
II. do sócio, nos termos da lei.
III. do devedor, salvo quando em poder de terceiros.
IV. do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação, respondem pela dívida.
V. alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
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