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Analisando as afirmações, conforme a Resolução CFESS nº 582 de 01/07/2010, conclui-se:1º. O deferimento do pedido de registro está condicionado ao cumprimento dos requisitos impostos pela Resolução CFESS Nº 582 de 01/07/2010, bem como ao parecer favorável da Comissão de Orientação e Fiscalização do CRESS. 2º. Um dos motivos do indeferimento do pedido de registro será quando a Pessoa Física não contar com assistente social, devidamente habilitado, para o cargo. 3º. Mantida a decisão pelo CRESS, o interessado poderá interpor recurso ao Conselho Federal de Assistência, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da ciência.
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