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O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
I. de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.
II. de atividades empresariais de caráter transitório.
III. de contrato de experiência não excedendo o prazo de 60 (sessenta) dias.
É correto o que se afirma em
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