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Meirelles (2018) define que, na organização política e administrativa brasileira, as entidades classificam-se em cinco categorias. Entre estas, estão as pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividade, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou, que podem desempenhar atividades educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes, a exemplo dos Conselhos Regionais de Administração dos Estados, e que se denominam entidades:
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