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Nos crimes previstos contra a Flora, a pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime é cometido:I- Em época de seca ou inundação e/ou durante a noite, em domingo ou feriado; II-No período de queda das sementes e/ou no período de formação de vegetações; III- Contra espécies raras e ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração.Dos itens acima:
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