Na alternativa "a), afirma-se que diante do impasse contratual, tanto Ludmila quanto Renato têm legitimidade para ajuizamento da ação revisional de aluguel". Isso significa que, de acordo com essa afirmação, tanto o locador (Ludmila) quanto o locatário (Renato) têm a legitimidade, ou seja, o direito, de entrar com uma ação revisional de aluguel quando não conseguem chegar a um acordo sobre o valor do aluguel.
No entanto, essa afirmação não está correta de acordo com a legislação brasileira. A ação revisional de aluguel, prevista no artigo 19 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), é uma ação judicial que permite ao locatário (inquilino) solicitar ao Poder Judiciário a revisão do valor do aluguel quando não há acordo entre as partes. O locador (proprietário), por sua vez, não tem a mesma prerrogativa de ingressar com uma ação revisional de aluguel, a menos que o locatário não cumpra suas obrigações contratuais.
Portanto, a alternativa a) está incorreta, pois não confere ao locador (Ludmila) a legitimidade para ajuizar uma ação revisional de aluguel nesse contexto. Geralmente, é o locatário (Renato) quem tem essa prerrogativa de buscar a revisão do valor do aluguel quando não há acordo.