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“Noutras palavras, a lei penal brasileira veda terminantemente
outra solução para um processo penal. É vedado ao juiz
promover a concórdia, resgatar a dignidade, afagar traumas ou
acalentar o marginalizado. O juiz do processo penal anda em
trilhos que o escravizam, que o levam a lugar nenhum.” (linhas
41 a 46)
“O avanço destruidor do “crack” na sociedade e,
principalmente, na célula familiar, pode ser citado, talvez, como
o maior exemplo de quanto o juiz brasileiro é refém de um
sistema processual penal que, definitivamente, não funciona
bem.” (linhas 54 a 58).
“Enfim, esse é hoje o maior desafio que o Direito Penal deve
enfrentar se quiser estar afinado com a questão da dignidade
da pessoa humana. Transformar a sentença penal em
instrumento efetivo e concreto de pacificação social, longe de
paredões e cadafalsos.” (linhas 102 a 106)
A partir da leitura desses fragmentos, é possível depreender que: