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Segundo a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, sobre a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I. Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas às disposições do artigo 43; II. Realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. III. Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.IV. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá, na receita, quando umas e outras forem, especificamente, autorizadas pelo Poder Legislativo, em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.V. A autorização legislativa, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.
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