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Uma lei do Distrito Federal de 2003 incluía no calendário de eventos oficiais daquele ente da Federação um festival de música de caráter particular. A lei, que ainda determinava que o poder público distrital destinasse recursos necessários à montagem e à realização do evento, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Sustentando o caráter privado do evento, o relator do processo e os demais ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o destaque e o apoio financeiro garantidos pela lei ao evento realizado por uma sociedade empresarial com fins lucrativos constituía um favorecimento a determinado segmento social, incompatível com o interesse público. Diante dessa fundamentação, o Tribunal considerou que a lei feria diretamente os seguintes princípios constitucionais expressos da administração pública:
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